GABINETE DO PREFEITO
DECRETO 014/2018.
Dispõe sobre a necessidade de preservação da água, com a proibição de lavagem de carros nos açudes/rios/córregos do Município de Olho DÁgua do Borges/RN e condições normais de uso e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE OLHO DÁGUA DO BORGES/RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei e em especial o art. 71, IV, da Lei Orgânica deste Município.
CONSIDERANDO que a água é um recurso natural de valor inestimável, sendo um insumo indispensável à vida humana e um recurso estratégico para o desenvolvimento econômico;
CONSIDERANDO que a água é vital para a manutenção dos ciclos biológicos, geológicos e químicos, que mantêm em equilíbrio os ecossistemas;
CONSIDERANDO que a lavagem de automóveis dentro de açudes/rios/córregos oferece potencial perigo ao meio ambiente e, consequentemente, à saúde de todos;
CONSIDERANDO que o contato direto entre carros, motos e "caminhões-pipa" com a superfície da água em açudes/rios/córregos causam a poluição do meio ambiente, em virtude da contaminação das águas com graxas, solventes e o óleo lubrificante das peças dos automóveis;
CONSIDERANDO a necessidade constante e crescente de controle da poluição e do uso racional dos recursos naturais;
DECRETA:
Art. 1º - É determinantemente proibido a prática de lavagem de carro e moto em açudes/ rios/córregos na circunscrição do Município de Olho DÁgua do Borges/RN.
Art. 2º - Os proprietários ou motoristas de "caminhões-pipa" ou qualquer outro veículo que desejarem retirar água em açudes/ rios/córregos e demais afluentes na circunscrição do Município de Olho DÁgua do Borges/RN, estão proibidos de colocarem os mencionados automóveis em contato direito com a água.
Art. 3º - O não cumprimento do disposto nos Art. 1° e Art. 2° deste Decreto, acarretará no pagamento de multa pelo infrator ao Poder Público Municipal, através do órgão correspondente.
Parágrafo Único - Para os efeitos desta Lei, considera-se infrator, todas as pessoas físicas ou jurídicas que residem ou não no Município de Olho DÁgua do Borges/RN.
Art. 4º - Está expressamente proibido colocar mesas, tendas, depósitos com bebidas, churrasqueiras e outros objetos poluentes, dentro da água do açude do Brejo.
Art. 5º - Só será permitido o passeio de Jet Isk após uma distância mínima de 50m da área de utilização dos banhistas (área demarcada).
Art. 6º - Fica determinantemente proibido jogar copos, vasilhames de bebidas, descartáveis ou não, dentro da água do açude.
Art. 7º - Só será permitido o funcionamento de som automotivo ou "paredões", até às 17:00hs.
Art. 8º - Ficam os comerciantes e barraqueiros responsáveis pela limpeza e recolhimentos de todo material descartável do local.
Art. 9º - Este decreto entrará em vigor a partir de sua regular publicação, revogando-se as disposições em contrário, especificamente o Decreto nº. 013/2018.
Publique-se e Cumpra-se.
Palácio Mário Solano de Moura, Olho DÁgua do Borges/RN, 26 de abril de 2018.
MARIA HELENA LEITE DE QUEIROGA
Prefeita
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO 014/2018.
Dispõe sobre a necessidade de preservação da água, com a proibição de lavagem de carros nos açudes/rios/córregos do Município de Olho DÁgua do Borges/RN e condições normais de uso e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE OLHO DÁGUA DO BORGES/RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei e em especial o art. 71, IV, da Lei Orgânica deste Município.
CONSIDERANDO que a água é um recurso natural de valor inestimável, sendo um insumo indispensável à vida humana e um recurso estratégico para o desenvolvimento econômico;
CONSIDERANDO que a água é vital para a manutenção dos ciclos biológicos, geológicos e químicos, que mantêm em equilíbrio os ecossistemas;
CONSIDERANDO que a lavagem de automóveis dentro de açudes/rios/córregos oferece potencial perigo ao meio ambiente e, consequentemente, à saúde de todos;
CONSIDERANDO que o contato direto entre carros, motos e "caminhões-pipa" com a superfície da água em açudes/rios/córregos causam a poluição do meio ambiente, em virtude da contaminação das águas com graxas, solventes e o óleo lubrificante das peças dos automóveis;
CONSIDERANDO a necessidade constante e crescente de controle da poluição e do uso racional dos recursos naturais;
DECRETA:
Art. 1º - É determinantemente proibido a prática de lavagem de carro e moto em açudes/ rios/córregos na circunscrição do Município de Olho DÁgua do Borges/RN.
Art. 2º - Os proprietários ou motoristas de "caminhões-pipa" ou qualquer outro veículo que desejarem retirar água em açudes/ rios/córregos e demais afluentes na circunscrição do Município de Olho DÁgua do Borges/RN, estão proibidos de colocarem os mencionados automóveis em contato direito com a água.
Art. 3º - O não cumprimento do disposto nos Art. 1° e Art. 2° deste Decreto, acarretará no pagamento de multa pelo infrator ao Poder Público Municipal, através do órgão correspondente.
Parágrafo Único - Para os efeitos desta Lei, considera-se infrator, todas as pessoas físicas ou jurídicas que residem ou não no Município de Olho DÁgua do Borges/RN.
Art. 4º - Está expressamente proibido colocar mesas, tendas, depósitos com bebidas, churrasqueiras e outros objetos poluentes, dentro da água do açude do Brejo.
Art. 5º - Só será permitido o passeio de Jet Isk após uma distância mínima de 50m da área de utilização dos banhistas (área demarcada).
Art. 6º - Fica determinantemente proibido jogar copos, vasilhames de bebidas, descartáveis ou não, dentro da água do açude.
Art. 7º - Só será permitido o funcionamento de som automotivo ou "paredões", até às 17:00hs.
Art. 8º - Ficam os comerciantes e barraqueiros responsáveis pela limpeza e recolhimentos de todo material descartável do local.
Art. 9º - Este decreto entrará em vigor a partir de sua regular publicação, revogando-se as disposições em contrário, especificamente o Decreto nº. 013/2018.
Publique-se e Cumpra-se.
Palácio Mário Solano de Moura, Olho DÁgua do Borges/RN, 26 de abril de 2018.
MARIA HELENA LEITE DE QUEIROGA
Prefeita
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